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A NATUREZA DO CONTRATO DE FRANQUIA
Publicado por Cesar Marcos Klouri - Adv.
há 13 anos
Por Luciana Crincoli*
Notícia recorrente no âmbito negocial é a extraordinária evolução do segmento de franquia nos últimos anos, representado atualmente um dos setores da economia que mais cresce no Brasil. As vantagens desse sistema envolvem, entre outros aspectos, a cessão de uso de marca consolidada no mercado, atrelada a consultoria técnica e operacional prestada pelo franqueador, bem como a oportunidade para que o franqueado possa empreender o seu próprio negócio.
Esse alinhamento em torno de interesses mútuos (fortalecimento da marca e crescimento do empresário) é regulamentado por meio de instrumento formal, denominado Contrato de Franquia, que estabelece os direitos e obrigações de todos os participantes da rede franqueadora.
Assim, para análise da natureza desse complexo instrumento, partimos da conceituação de Franquia, prevista no artigo 2ª da Lei 8955/94, que dispõe:
"Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto fique caracterizado vínculo empregatício ".
A propósito do conceito legal, é possível extrair características gerais do Contrato de Franquia, apontando a consensualidade (aperfeiçoa-se com a manifestação de vontade), bilateralidade (gera direitos e obrigações de parte a parte), informalidade (a lei não exige forma especial, salvo a escrita - artigo 6º da Lei 8955/94) e tipicidade. De modo especial, o Contrato de Franquia é considerado intuito personae exigindo fase antecedente de seleção, cujo objetivo é identificar se o interessado possui perfil adequado para conduzir o negocio de maneira eficiente e promissora.
Fixados esses aspectos formais, quanto ao conteúdo, o Instrumento de Franchising encerra disposições que corporificam o negócio, detalhando a definição de conceitos, âmbito e limites de utilização da marca produtos, territorialidade, publicidade, concorrencialidade, padrão de qualidade, supervisão, regras de treinamento pela franqueadora e de condutas operacionais a serem observadas pelo franqueado para o regular desenvolvimento da franquia e, por fim, questões inerentes ao término da relação contratual, suas conseqüências e efeitos.
Com esse panorama geral, o Contrato é o eixo central da relação de franchising e, tratando-se de modelo jurídico que normatiza hipóteses negociais concretas, deve ter como parâmetro, independentemente de formatos doutrinários acerca de sua natureza e classificação, os princípios basilares da função social, boa-fé objetiva e equivalência material, valores fundamentais que se alinham ao conceito de parceria presente nos negócios de franquia.
Luciana Crincoli é advogada do Cesar Marcos Klouri Advogados, licenciada pela Universidade Paulista (UNIP). Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade das Faculdades Metropolitanas Unidas (UNIFMU). Pós-graduada em Direito Civil e do Consumidor pela Escola Paulista de Direito (EPD).
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