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18 de Abril de 2024
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    A Alteração do Agravo de Instrumento

    há 14 anos
    Cesar Marcos Klouri *

    Na sistemática da vigente processualística, a figura do agravo, recurso interposto contra decisões incidentes, pode ser na forma retida ou de instrumento. Esse último, como a própria expressão assinala, exige a formação de um processo próprio, instruído com cópias diversas dos autos (obrigatórias e facultativas) para ser endereçado a Superior Instância.

    Essa dinâmica pode ser alterada ante o Projeto de Lei Complementar - PLC 192/09, de autoria do Deputado Paes Landim (PTB-PI), transformando o agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento dos recursos especial e extraordinário, em agravo nos próprios autos, remetendo-os do Tribunal Estadual / Federal às Cortes Superiores. Embora essa iniciativa se afigure com o propósito de imprimir efetividade, o Código de Processo Civil, em seu artigo 544, § 3º e prevê a possibilidade de conversão do agravo de instrumento em recurso especial ou extraordinário, se instruído com as peças suficientes para conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal.

    Penso que o Projeto em foco visa coibir a institucionalização das armadilhas jurídicas, evitando que o agravo de instrumento não seja conhecido ou considerado prejudicado pela falta de certa cópia ou carimbo não juntado para instruí-lo. A reforma evitaria a ocorrência dessas situações, muitas vezes inconcebíveis, tendo em vista que a interposição será nos próprios autos em que a decisão foi proferida, evitando-se o desperdício na formação de um ou dois instrumentos com extração de várias cópias de todo o processado para serem anexadas.

    Referido projeto foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal – Relator Senador Pedro Simon (PMDB-RS) e será submetido ao Plenário, retornando à Câmara dos Deputados. Fica mantido o prazo de 10 (dez) dias para interposição (um para cada recurso inadmitido pelo Tribunal de origem), respondendo o agravado em igual prazo, remetendo-se os autos ao Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, e em observância aos respectivos Regimentos Internos. Nas Cortes Excepcionais, distribuído o feito, o Relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sendo que essas decisões autorizam a interposição de agravo no prazo de 5 (cinco) dias para o órgão competente, mantendo o Projeto de Lei o regramento inserto nos artigos 545 e 557 § 1º e do Código de Processo Civil.

    A comunidade jurídica fica na expectativa de ser alterada a forma atual de interposição, sobretudo em benefício do jurisdicionado, evitando-se o enorme número de agravos instrumentais, muitos dos quais interpostos com caráter meramente procrastinatório.


    * Cesar Marcos Klouri é advogado, professor do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, Conselheiro da Escola Paulista de Advocacia do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo), Presidente da comissão de Direito Civil da OAB/SP, Membro do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA), do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e da Associação Brasileira de Franchising –ABF.


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-alteracao-do-agravo-de-instrumento/2340050

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